quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Todos iguais perante a lei

Todos iguais perante a lei, é o que eu defendo, sem classe privilegiada.
Ja pensou? Criarmos uma lei para cada categoria de pessoas, uma para gays, outra para nordestinos, outra para quem ofender os crentes, outra para...
Nós não precisamos de novas leis para homofobia e sim fazer funcionar as que ja existem para qualquer um, exixtem leis que protegem a integridade fisica e moral de qualquer cidadão seja ele o que for ou quem for. Como exemplo lesão corporal para o agredido ou danos morais para o ofendido.

Crime de lesão corporal:Art. 129 CPAs lesões corporais encontram-se na categoria dos crimes contra a pessoa e são definidas,no Código Penal, como sendo o tipo penal em que é ofendida a integridade corporal ou asaúde de alguém. São protegidas nessa incriminação, a integridade física e a fisiopsíquicado ser humano.O crime de lesão corporal pode ser cometido por qualquer pessoa e, também, contra qualquer pessoa(crime comum). É também um crime material e exige a produção doresultado para sua configuração pois ocorre no momento em que se vislumbra àintegridade corporal ou a saúde física ou mental da vítima.

Lesão corporal leve:
Pena - detenção, de três meses a um ano.Caso o agressor seja primário, terá direito à transação penal podendo substituir a pena pelo pagamento de cestas básicas ou atividade social ou doação de sangue.
Lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
Lesão corporal seguida de morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 Trata-se de crime plurissubsistente, em que é necessário haver a lesão a incolumidade física do ofendido,uma vez que não basta a simples conduta do agente.Levando-se em conta esse aspecto subjetivo-normativo, a lesão corporal se divide emdolosa, culposa ou preterdolosa, em que a intenção do agente é verificada, a fim de queseja aplicada a ele uma punição justa.O sujeito ativo do crime de lesão corporal responde por um delito único, ainda que causena vítima outras lesões. A consumação se dá com a efetiva ofensa à integridade corporalou a saúde física ou mental da vítima. Se tratando de crime material admite a figura detentativa, que ocorre quando o agente mesmo utilizando um meio executivo capaz deefetuar a figura descrita no tipo penal não atinge seu objetivo por circunstâncias alheias asua vontade.  Deacordo com o estatuto penal, pode o julgador substituir a pena de detenção pela pena de multa se ocorrer alguma das hipóteses mencionadas ou se houver lesão recíproca, quandoambas as partes se ferem e apenas uma age em legítima defesa ou quando as duas agemem legítima defesa ou ainda quando as duas são culpadas e nenhuma age em legítima defesa.
Os crimes praticados contra a honra são aqueles que atingem diretamente a pessoa, acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas, podendo não só atingir a pessoa física, como também a pessoa jurídica. Em decorrência da pratica desses crimes, surge para o agressor o dever de indenizar a vítima pelo dano moralmente sofrido.


Segundo Minozzi, um dos doutrinadores italianos que mais defende a ressarcibilidade:

"O dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).

A parte especial do Código Penal trata acerca dos “Crimes Contra a Honra”, podendo esta ser caracterizada como: “o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.

No capítulo em que trata dos Crimes Contra a Honra encontramos três modalidades diferentes de crimes que ofendem a honra da pessoa, seja ela objetiva ou subjetiva: calúnia (art. 138), difamação (art. 140) e Injúria (art. 141). Tais crimes são causadores de dúvidas tanto entre as pessoas vitimas desses crimes, como entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.

Calúnia
Difamação
Injúria
Ação penal privada

Os crimes descritos acima, de regra são crimes de Ação Penal Privada, conforme artigo 145 do CP, portanto, somente se procede mediante queixa, ou seja, a vítima ofendida deverá se dirigir a uma delegacia e apresentar a chamada “queixa-crime”.

A queixa-crime está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses (art. 38 e art. 103 do CP), contados a partir do conhecimento pela vítima ou seu representante legal de quem seja o autor do fato.Dever de indenizar a vítima contra danos morais

Em decorrência da prática desses crimes, diversos prejuízos são causados, podendo até trazer conseqüências mais sérias, como por exemplo, atingir a moral da pessoa. Nesse caso a vítima deverá ser indenizada. A principal finalidade da indenização por danos morais é reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora.

Considerando-se que cada caso é um caso, o ofensor além de ser penalizado na esfera penal, poderá ser condenado também na esfera civil. A vítima, portanto, ajuizará uma ação de indenização por danos morais contra o seu agressor, que deverá pagar a indenização de acordo com aquele mal que ele causou a vítima.



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